Dr., diante das recentes atualizações da legislação previdenciária, em especial com a EC 103/2019, art. 24, questiono se é possível acumular uma pensão por morte de filho, com vigência desde 1989, no valor de 1 SM, com pensão por morte de cônjuge, falecido em setembro/2020 (benefício previdenciário que recebia era de pouco mais de 1 SM - aposentadoria por invalidez)? Ou seja, a pessoa já recebe pensão do filho desde 1989 e agora vai solicitar a do cônjuge, falecido em setembro/2020. Atualmente a pessoa dependente conta com mais de 60 anos de idade. Eu entendo que sim, pois não há vedação legal expressa para essa situação. Concorda? Desde já agradeço